A notificação extrajudicial é um comunicado formal estabelecido entre o Locador e o Locatário sobre obrigações contratuais descumpridas, bem como propostas de alterações no contrato de locação.
A ação de despejo para uso próprio é uma modalidade de despejo em que o Locador poderá retomar o imóvel alugado para utilizá-lo, comprovando a necessidade pessoal ou familiar e respeitando os prazos e requisitos legais previstos na Lei do Inquilinato.
A ação de despejo por denúncia vazia é o meio pelo qual o Locador poderá encerrar a locação de imóvel residencial celebrada pelo prazo igual ou superior a 30 meses, sem a necessidade de justificar o motivo. Basta observar o vencimento desse prazo contratual.
Através da ação de despejo por falta de pagamento, o Locador buscará rescindir o contrato de locação diante da inadimplência do Locatário em relação às obrigações contratuais.
A ação de despejo por infração contratual consiste em pedir a rescisão contratual com fundamento no descumprimento de cláusulas contratuais pelo Locatário, como sublocação, cessão ou empréstimo do imóvel; uso inadequado ou destinação diversa do estabelecido no contrato de locação; ou descumprimento do regimento interno ou da convenção de condomínio.
Na execução de aluguel e demais encargos, o Locador tem como única finalidade receber do Locatário e/ou Fiador o pagamento do aluguel, água, condomínio, energia elétrica, IPTU – se ajustado no contrato de locação – inadimplidos no decorrer da locação do imóvel.
A exoneração de fiança é o meio através do qual o Fiador se exime de obrigações futuras em relação à garantia prestada ao Locatário perante o Locador no contrato de locação. Deve-se respeitar o prazo legal para que a exoneração surta efeito.
Na ação revisional de aluguel, tanto o Locador quanto o Locatário têm o direito de buscar o equilíbrio justo do valor do aluguel em relação ao que está sendo praticado no mercado imobiliário. Para tanto, é necessário observar o prazo que a Lei autoriza para a utilização de tal medida judicial.
A ação renovatória do contrato de locação é uma medida judicial que exige do Locatário de imóvel comercial o preenchimento de vários requisitos para obter decisão judicial favorável à renovação do contrato de locação por mais um período. Importante registrar que o Locatário deve ficar atento ao prazo legal para o exercício desse direito.
O contrato de promessa de compra e venda é o documento que estabelece todas as informações do comprador, vendedor e imóvel. É necessário que fiquem muito bem definidos o valor negociado, a forma e condições de pagamento, prazos, cláusulas penais etc. É o instrumento que vincula as partes enquanto se providencia a escritura pública de compra e venda ou o contrato de financiamento imobiliário a serem levados a registro.
A ação de reintegração de posse é o meio adequado para retomar a posse do imóvel de quem a exerce de forma injusta e ilegal.
Na ação reivindicatória de propriedade, o objetivo é obter o reconhecimento e a recuperação do imóvel em favor de seu legítimo dono.
A regularização imobiliária visa à correção de documentos e registros do imóvel, como matrículas e certidões, garantindo que a propriedade esteja legalmente apta para negociações. Atualmente, segundo os últimos dados, o Brasil possui mais de 30 milhões de imóveis com alguma irregularidade. A consequência disso é que o imóvel irregular está sujeito a multas, desvalorização e dificuldade na venda, especialmente em relação ao financiamento.
O inventário é o processamento e a formalização da partilha de bens deixados por uma pessoa falecida, organizando e transferindo propriedades para os herdeiros de forma legal e ágil. Pode ser realizado via cartório, desde que atendidos os requisitos legais, ou através de processo judicial.
A usucapião é uma modalidade em que, ao exercer a posse de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e sem oposição, uma pessoa adquire para si a propriedade do bem, desde que preenchidos os requisitos legais.
A adjudicação compulsória é um caminho jurídico que assegura o direito de receber a propriedade de um imóvel quando o vendedor se recusa a outorgar a escritura pública, devendo ser observados os requisitos previstos em lei.
Advogado especializado em Direito Imobiliário, com mais de 30 anos de experiência no mercado de imóveis. Iniciei minha trajetória em 1990, dedicando atenção nos procedimentos administrativos das locações imobiliárias. Em 2001, assumi o cargo de advogado na maior imobiliária da região Centro-Oeste de Minas Gerais, onde consolidei minha expertise em um ambiente dinâmico e desafiador.
Em 2011, cofundador do Lamounier, Lomeu e Vasconcelos Advocacia e Consultoria Jurídica, e, desde 2021, lidero a Anderson Ribeiro Vasconcelos Sociedade Individual de Advocacia, oferecendo soluções jurídicas extrajudiciais e judiciais com foco em negócios imobiliários.
Meu compromisso é atender às necessidades dos clientes com excelência, agilidade e uma abordagem personalizada que valoriza cada etapa do processo.
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